9. VOTO Nº 188/2021-RELT6
9.1. Exame de Admissibilidade
9.1.1. A peça recursal encontra-se em conformidade com o art. 46 da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO), bem como, em consonância aos termos determinados nos artigos 228 a 230, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas (RI-TCE/TO), preenchendo os requisitos de tempestividade e legitimidade, motivo pelo qual merece ser conhecido o presente Recurso Ordinário.
9.2. DO RECURSO
9.2.1. Tratam os presentes autos acerca de Recurso Ordinário interposto pelos Senhores José Edimar Brito Miranda - ex-Secretário de Estado da Infraestrutura e Sérgio Leão - ex-Subsecretário de Estado da Infraestrutura, em desfavor do Acórdão TCE/TO nº 14/2014 – Segunda Câmara, prolatado nos autos nº 10923/2012, por meio do seu procurador Solano Donato Carnot Damacena – OAB/TO nº 2.433, no qual este Tribunal de Contas julgou irregulares a Tomada de Contas Especial relativa ao Apostilamento da 1ª e 2ª medição do Contrato nº 298/1998 (autos 6296/2006), em conformidade com os artigos 10, I, art. 79, § 2º e artigo 85, III da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 77, III do RITCE/TO, além de imputar o débito e aplicar multa.
9.2.2. A Tomada de Contas Especial nº 10.923/2012 se deu por determinação da Resolução TCE/TO nº 805/2011-Pleno, nos autos de Apostilamento nº 6296/2006. Tratavam-se os autos nº 6296/2006 sobre apostila relativa à atualização monetária da 1ª e 2ª medição do Contrato nº 298/1998, para empresa RUDRA ENGENHARIA LTDA, no valor de R$ 11.401,23 (onze mil, quatrocentos e um reais e vinte e três centavos).
9.2.3. O Contrato nº 298/1998 tinha como objetivo a execução de serviços de supervisão e fiscalização das obras de terraplenagem, pavimentação e obras de arte especiais na rodovia TO-387, trecho Paranã / Príncipe (lote 08), com vigência de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias, contados a partir da emissão da Órdem de Serviço em 22/07/1998.
9.2.4. Conforme verifica-se dos autos nº 6296/2006, o apostilamento teve autorização de pagamento em 21/06/2006 e, em 27/07/2006 é firmada a apostila, que foi paga em 01/08/2006 conforme SIAFEM. Ainda, nos termos do voto do processo nº 10.923/2012, o contrato estava fora do prazo de vigência e a dívida prescrita.
9.2.5. A Resolução TCE/TO nº 805/2011-Pleno, nos autos Apostilamento nº 6296/2006, determinou à Controladoria Geral do Estado a instauração de Tomada de Contas Especial. A TCE foi recebido nesta Corte com o número 10.923/2012 em 15/10/2012, sendo que os responsáveis foram citados apenas em 23/11/2012.
9.3. Do Apostilamento até a Tomada de Contas Especial.
9.3.1. Para elucidar a matéria, trazemos o relato dos principais eventos ocorridos, de acordo com a data:
Descrição Processo nº 6296/2006 (Apostilamento) |
Data |
Ordem de Serviço |
22/07/1998 |
Vigência / Vencimento |
450 dias / 22/10/1999 |
Reconhecimento de dívida |
21/06/2006 |
Termo de Apostilamento |
22/07/2006 |
Autorização de pagamento |
21/06/2006 |
Citação |
10/10/2007 |
Resolução TCE/TO n. 805/2011-Pleno |
28/09/2011 |
Descrição Processo nº 10.923/2012 (Tomada de Contas Especial) |
Data |
Instauração da Comissão de Tomada de Contas |
02/01/2012 |
Relatório de Tomada de Contas Especial – Controladoria Geral do Estado (CGE) |
27/08/2011 |
Relatório de Auditoria – Controladoria Geral do Estado (CGE) |
01/10/2012 |
Certificado de Auditoria – Controladoria Geral do Estado (CGE) |
01/10/2012 |
Entrada da TCE no Tribunal |
15/10/2015 |
Citação |
23/11/2012 |
Acórdão n. 14/2014- 2ªCâmara |
11/11/2014 |
9.3.2. Conforme verifica-se da tabela acima, a Apostila que originou o dano e a instauração de Tomada de Contas Especial ocorreu em 22/07/2006 e a instauração da TCE somente ocorreu pela Controladoria Geral do Estado em 02/01/2012, por meio da Resolução TCE/TO nº 805/2011-Pleno, ou seja, após 05 (cinco) anos e aproximadamente 05 (cinco) meses, sendo que os recorrentes somente foram citados sobre os achados da TCE em 23/11/2012, quase 07 (sete) anos após o ato considerado ilício ou irregular.
9.3.3. A Tomada de Contas Especial se divide em duas fases: a fase interna, que corresponde aquela no âmbito da própria administração onde ocorreu a irregularidade e encerra-se com a entrada dos autos no Tribunal de Contas, onde inicia-se a fase externa. Na fase interna, a TCE é mero procedimento, sequências de atos ordenados com vistas à produção de um efeito jurídico final, mas que não asseguram a participação dos interessados[1]. Diversamente, na fase externa é quando é possibilitada a participação dos sujeitos interessados estamos diante de processo.
9.3.4. A instauração da TCE se deu por determinação da Resolução TCE/TO nº 805/2011 –Pleno, nos autos de Apostilamento nº 6296/2006. A instauração de TCE significa formalizar o início das apurações e pode ocorrer de ofício, por determinação do Tribunal de Contas, ou por iniciativa da própria autoridade do órgão jurisdicionado.
9.3.5. Os Tribunais de Contas podem converter processos submetidos à sua apreciação em Tomada de Contas Especial, em observância ao princípio da economia processual, quando evidenciados os responsáveis e o dano quantificado. A conversão em TCE consiste na reautuação do processo, que passará a tramitar no rito de TCE. No presente caso, a decisão foi no sentido de determinar ao órgão de controle interno a instauração de um procedimento de Tomada de Contas Especial.
9.3.6. Tendo em vista o longo lapso temporal, de quase 07 (sete) anos, entendemos por averiguar a ocorrência do instituto da prescrição. A prescrição é uma medida de ordem pública que se fundamenta na segurança jurídica e na paz social, tendo por finalidade extinguir as ações, evitando que a instabilidade do direito se prolongue e cause sacrifícios na ordem social.
9.3.7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal[2][3] consagrou que a prescrição da pretensão punitiva dos Tribunais de Contas é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1993[4], ou seja, quinquenal. E, as ações de ressarcimento ao erário imputadas pelos Tribunais de Contas nos termos da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal)[5].
9.3.8. Em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiram da seguinte forma:
9.3.9. No que se refere ao prazo para extinção do poder punitivo da Administração, deve-se considerar a contagem prescricional a partir da prática do ato ilícito ou irregular e, para a conduta ilícita de caráter continuado, o prazo do último ato, com fulcro no art. 1º, da Lei nº 9.873/1999.
9.3.10. Esse é o entendimento dos Tribunais de Contas, em especial o Tribunal de Minas Gerais, onde a prescrição é prevista na Lei Orgânica e Regimento Interno:
9.3.11. Ocorre que, no vertente caso, há de ser enfrentada questão atinente ao dies a quo para efeito da prescrição, e as causas de interrupção e suspensão da prescrição.
9.3.12. A suspensão da prescrição é a paralização da fluência do prazo prescricional, por força ou ato a que a lei atribua tal efeito, o qual, uma vez cessada, começa a correr computando-se o período transcorrido antes da suspensão. Já a interrupção é a inutilização do lapso temporal prescrito decorrido, recomeçando a contagem do seu prazo a partir do ato ou fato a que a lei reconheça tal fato.
9.3.13. O mesmo diploma legal prevê que a interrupção[6] da prescrição ocorre no momento da notificação ou citação do administrado, inclusive por edital, pela prática de ato inequívoco que importe a apuração do fato, por decisão condenatória recorrível ou pela prática de ato conciliatório.
9.3.14. Da leitura dos autos e conforme transcrito no quadro do item 9.3.1, não vislumbramos hipótese de interrupção da prescrição prevista na Lei nº 9.873/1999.
9.3.15. Conforme quadro do item 9.3.1, entendemos que o processo de apostilamento não tem eficácia de interromper os prazos prescricionais. O prazo quinquenal para instauração de Tomada de Contas Especial começa a partir da prática do ato elícito ou irregular, no presente caso, a partir do apostilamento em 22/07/2006, sendo a TCE instaurada somente em 02/01/2012 e, os recorrentes citados em 23/11/2012.
9.3.16. Nesses termos, trazemos parte do Voto Vencedor do Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves, nos autos de Tomada de Contas Especial nº 7593/2015 (Resolução TCE/TO nº 888/2021-Segunda Câmara), que verificaram a prescrição ordinária da TCE:
9.3.17. Considerar os atos praticados nos autos de apostilamento como causa de interrupção, seria prolongar infinitamente o direito de ação da Administração, incompatível com o estado de direito e o princípio da duração razoável do processo, previsto na Constituição Federal em seu art. 5º, inc. LXXVIII. Não se mostra razoável que as relações jurídicas submetidas ao controle externo dos Tribunais permaneçam sem a garantia da estabilidade, em virtude da inércia do próprio controlador.
9.3.18. Caso contrário, admitir-se-ia Estado de Exceção, onde qualquer ex-gestor público, demandado pelos Tribunais de Contas em Tomada de Contas Especial, estaria obrigado a provar, a qualquer tempo, mesmo que decorridas décadas, a adequada aplicação dos recursos públicos, independentemente da comprovação de efetivo prejuízo ao erário.
9.3.19. Inclusive, o longo lapso temporal entre a data do fato e a citação (7 anos), impede a regular instrução processual e a consequente imputação de débito, em flagrante vulneração dos princípios da segurança jurídica e da ampla defesa, bases do ordenamento jurídico, afinal é notória a instabilidade jurídica e a dificuldade, ou mesmo impossibilidade, de produção de provas após o decurso de muito tempo.
9.3.20. Neste sentido, o escólio de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes:
9.3.21. No presente caso, a instauração da Tomada de Contas Especial somente se deu um pouco mais de 5 (cinco) anos, e a citação, somente após quase 7 (sete) anos, contados do apostilamento, estando portando prescrita a pretensão punitiva, que pode ser reconhecido de ofício com fundamento no § 5º do art. 219 do Código de Processo Civil c/c art. 401, IV, do Regimento Interno.
9.3.22. Sendo assim, entendemos que deve o débito imputado e a multa aplicada serem extintos por conta da prescrição quinquenal demonstrada.
9.3.23. Tendo em vista que a prescrição quinquenal demonstrada satisfaz quaisquer outras razões do presente recurso, não há necessidade, por consequência, de enfrentar os demais aspectos apresentados pelos recorrentes, uma vez que a decisão proposta vai na direção intentada pelo Recurso.
9.4. CONCLUSÃO
9.4.1. Diante de tudo que fora exposto acima, divergindo do Corpo Especial de Adutores e Ministério Público de Contas, entendemos pela decretação da prescrição quinquenal pelas razões supra e propugnamos para que este Tribunal de Contas adote a decisão que ora submetemos à apreciação deste Colegiado e VOTAR no sentido de:
Documento assinado eletronicamente por: ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 08/12/2021 às 19:05:27, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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